De forma a que as crianças sejam devidamente acompanhadas, são consideradas justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02. Artigo 46.º. Dispensa para consulta pré-natal. 1 - A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários. 2 - A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré Qual a duração do subsídio para assistência a filho? Período de Concessão. O período de concessão é de até 30 dias por ano (de 1 de janeiro a 31 de dezembro) para filhos (biológicos, adotados ou do cônjuge). Adicionalmente, o beneficiário receberá 1 dia extra por cada filho, além do primeiro. Em Caso de Hospitalização 2 - Caso o filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica tenha 12 ou mais anos de idade a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico. 3 - A licença prevista no n.º 1 pode ser prorrogável até ao limite máximo de seis anos, nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por 1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral. 6 days ago · Na alínea f) são consideradas faltas justificadas as ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação escolar educativa do filho menor. Pergunta-se então se As faltas ao trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica têm os efeitos previstos no n.º 2 do ar.109.º, n.º 5 do art.112º e n.º 3 do art. 113.º, todos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho - diploma que regulamentou o Código do Trabalho - ou seja, não afectam a contagem da antiguidade na carreira e categoria e Por exemplo, em caso de internamento hospitalar do filho menor de 18 anos, o trabalhador tem direito a faltar durante todo o tempo em que o filho estiver internado. Também é garantido aos trabalhadores o direito a horário flexível ou a redução de horário de trabalho caso tenham a cargo filhos menores de idade ou com deficiência ou Não. O artigo 249.º do Código do Trabalho tem uma lista das faltas que são consideradas justificadas e a greve escolar não se enquadra em nenhuma delas. Mas o Código do Trabalho prevê que o Nos restantes casos, o trabalhador pode dar até 30 faltas anuais por filho, enteado ou adotado menor de 12 anos, acrescendo mais um dia por cada filho além do primeiro. A partir dessa idade, e enquanto os filhos residirem em sua casa, mesmo sendo adultos, o limite é de 15 faltas anuais (com acréscimo idêntico ao atrás referido). Desde logo, o decreto-lei n.º 8-B/2021 dá “como justificadas as faltas ao trabalho por assistência inadiável a filho ou dependente a cargo menor de 12 anos, ou com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social com doença causada pelo COVID -19, estes têm direito à atribuição do subsídio de doença no regime normal, não sujeito a período de espera. 3. Subsídios de assistência a filho e a neto: Na regulamentação do regime de faltas dos avós para prestar assistência a neto que seja filho de adolescentes com idade até 16 anos, quando o filho e o neto vivam com eles em comunhão de mesa e habitação, acrescenta-se a possibilidade de o período de faltas ser utilizado por ambos os avós, em tempo parcial ou em períodos sucessivos Segundo o referido regulamento, são consideradas justificadas as faltas à escola dadas pelas seguintes razões: 1. Doença do aluno. O encarregado de educação deve informar a escola quando uma doença impedir que o aluno frequente as aulas por um período inferior ou igual a três dias úteis. Se a doença determinar um impedimento de 13 de março, na sua redação atual, consideram -se faltas justificadas: Assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de .
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